Isenção de IMT

Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição (nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto de Benefícios Fiscais), desde que cumpram os requisitos descritos no n.º 1 do artigo 45.º do EBF;

Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente (nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto de Benefícios Fiscais), desde que cumpram os requisitos descritos no n.º 1 do artigo 45.º do EBF, conforme descrito no seguinte quadro:

Para aceder a este benefício deverá:

Preencher o formulário (06 Visita Técnica Inicial) a solicitar a visita técnica inicial para determinar o estado de conservação do imóvel antes da intervenção;

Preencher o formulário (07 Visita Técnica Final) a solicitar a visita técnica final para determinar o estado de conservação do imóvel depois da intervenção; e

Preencher o formulário (15 Certidão IMI_IMT Artigo 45.º Estatuto Benefícios Fiscais) para solicitar o acesso ao benefício.