As empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico (alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º conjugado com o teor da Verba 2.23 constante da Lista I – Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida – anexa ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado – CIVA), realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
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