CÓDIGO DE BOA CONDUTA PARA PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO", para o Município de Albufeira

A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro, reforçou o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no setor privado, assim como na Administração Pública, procedendo à alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas prevê através da alínea k), n.º 1, do artigo 71.º, que deve ser realizada a adoção de códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio nos locais de trabalho, das entidades empregadoras públicas, garantindo portanto que estes contextos laborais sejam reconhecidos como exemplos de integridade, responsabilidade e rigor, visando a salvaguarda da honestidade moral dos seus trabalhadores, e colaboradores, assegurando o direito a condições de trabalho que respeitem a sua dignidade individual.

O CÓDIGO DE BOA CONDUTA PARA PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO", para o Município de Albufeira, enquanto entidade empregadora publica, foi a aprovado na Reunião da Câmara Municipal, de 20 de dezembro de 2022, enquanto regulamento interno da competência deste Órgão, de acordo com o artigo 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e suas alterações.

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