Nos termos do disposto do art.º 20.º Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, é da competência da autarquia atribuir transporte aos alunos que frequentem a educação pré-escolar, o ensino básico e o ensino secundário, quando residam a mais de 3 km do estabelecimento de ensino que serve a sua área de residência.
Estão igualmente abrangidos pelo transporte escolar os alunos com dificuldades de locomoção que beneficiem de medidas ao abrigo da educação inclusiva, independentemente da distância da sua residência ao estabelecimento escolar, sempre que a sua condição o exija.
O serviço de refeições escolares visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, satisfazendo as carências alimentares básicas e representando um contributo para a melhoria na capacidade de aprendizagem.