A partir de 1 de agosto de 2014, as transferências a crédito e os débitos diretos em euros passam a ser processados em cumprimento das regras SEPA (“Single Euro Payments Area”).
As novas regras SEPA são aplicáveis:
- às transferências a crédito;
- aos débitos diretos em euros,
- e em que as instituições de crédito, do ordenante e do beneficiário estejam situadas no território da União Europeia.
O cliente bancário, ao ordenar uma transferência a crédito, deve indicar o seu IBAN e o IBAN do beneficiário (destinatário da transferência a crédito). No caso dos débitos diretos, o beneficiário (credor) deve facultar o seu IBAN e o IBAN do ordenante (devedor).
No entanto, no caso de operações nacionais de transferências a crédito ou de débitos diretos, os clientes bancários que sejam consumidores (pessoas singulares que efetuem transações para fins privados), podem, até 1 de fevereiro de 2016, continuar a utilizar o NIB (Número de Identificação Bancária).
Os prestadores de serviços de pagamento devem assegurar a conversão do NIB para o IBAN, sem que possam cobrar quaisquer encargos por essa conversão.
São também criados limites nos débitos diretos para os ordenantes que sejam consumidores que podem, designadamente limitar o montante e a periodicidade das cobranças por débito direto (até 1 de agosto, em Portugal, era possível aos ordenantes definirem uma data-limite e um limite para o montante destas cobranças nos casos em que os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário estavam situados em território nacional. Desde 1 de agosto a definição destes limites passa a poder ser efetuada também para os débitos diretos transfronteiriços).
Para mais informações consultar o Portal do Cliente Bancário do Banco de Portugal que disponibiliza conteúdos específicos nas áreas temáticas dedicadas a "Produtos Bancários » Transferências a Crédito" e "Produtos Bancários » Débitos Diretos".
http://www.bportugal.pt/pt-PT/OBancoeoEurosistema/ComunicadoseNotasdeInformacao/Paginas/combp20140801.aspx