Foi publicado o Decreto-Lei n.º 66/2022 de 30 de setembro, que vem alterar o regime da segurança dos brinquedos e transpõe normas europeias sobre a presença de anilina em determinados brinquedos, reforçando assim a segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado, através da redefinição dos valores máximos de anilina.
Este diploma procede:
- À transposição da Diretiva (UE) 2021/903 da Comissão, no que respeita a valores-limite específicos para a anilina em determinados brinquedos e que altera a Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que determina que os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para garantir que os brinquedos só sejam colocados no mercado se cumprirem determinados requisitos essenciais e específicos de segurança;
- À oitava alteração do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, que estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Diretiva 2009/48/CE.
A Diretiva (UE) 2021/903 introduziu alterações relativas aos valores-limite da substância anilina (apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE), onde se estabelecem os valores-limite específicos para produtos químicos utilizados em brinquedos destinados a serem usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca, valores esses que se encontram previstos a nível nacional (apêndice C do anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011).