Prorrogação das moratórias bancárias - Condições

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No dia 30 de julho foi publicada a Lei n.º 50/2021 que adita o artigo 5.º-D ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, procedendo à prorrogação suplementar das moratórias até 31 de dezembro de 2021 exclusivamente no que se refere à suspensão do reembolso de capital. Contudo, de acordo com o diploma, são estabelecidas duas condições:

  • A reativação do enquadramento regulatório e de supervisão estabelecido pelas Orientações EBA/GL/2020/02 da Autoridade Bancária Europeia, de 2 de abril de 2020; e
  • A definição por parte do Governo das adaptações necessárias ao quadro normativo nacional.


Em suma, a prorrogação das moratórias está dependente da autorização da Autoridade Bancária Europeia e da intervenção legislativa do Governo.

Quem poderá beneficiar?

Beneficiam desta prorrogação as entidades beneficiárias que, no dia 1 de outubro de 2020, se encontravam abrangidas por alguma das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, desde que sejam contraparte das seguintes operações de crédito:

  • Operações previstas no n.º 2 do artigo 3.º, isto é, crédito hipotecário, locação financeira de imóveis destinados à habitação e crédito aos consumidores, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 junho, na sua redação atual, para educação, incluindo para formação académica e profissional;
  • Operações contratadas pelas entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de CAE constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020.
     

Portanto, beneficiam desta prorrogação tanto empresas como pessoas singulares.

As entidades que beneficiaram das medidas de apoio para adesões posteriores a 30 de setembro de 2020, previstas no artigo 5.º-C, beneficiam igualmente da prorrogação suplementar dessas medidas desde a data em que as mesmas cessariam até 31 de dezembro de 2021, exclusivamente no que se refere à suspensão do reembolso de capital, desde que sejam contraparte das seguintes operações de crédito:

  • Operações previstas no n.º 2 do artigo 3.º;
  • Operações contratadas pelas entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de CAE constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020.