Publicado diploma que estabelece as normas a ter em conta na elaboração das ementas e na venda de géneros alimentícios nos bufetes e nas máquinas de venda automática nos estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública do Ministério da Educação

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Foi publicado o Despacho n.º 8127/2021 que estabelece as normas a ter em conta na elaboração das ementas e na venda de géneros alimentícios nos bufetes e nas máquinas de venda automática nos estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública do Ministério da Educação.

Este diploma visa estabelecer as condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática disponíveis nas escolas e as normas de organização e funcionamento dos bufetes escolares, contemplando, designadamente, informação relativa aos alimentos que podem ou não ser disponibilizados, bem como sobre a composição das refeições e componentes e normas de elaboração das ementas, com vista a garantir que as refeições disponibilizadas são nutricionalmente equilibradas, saudáveis e seguras, tendo por referência as orientações do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável, da Direção-Geral da Saúde.

Entre outros aspetos relevantes o diploma proíbe a venda dos seguintes produtos:

  •   Pastelaria, designadamente bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, jesuítas, mil-folhas, bola de Berlim, donuts, folhados doces, croissants ou bolos tipo queque;
  •   Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, chamuças, pastéis de massa tenra, pastéis de bacalhau ou folhados salgados;
  •   Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce e croissant com recheio doce;
  •   Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição, mortadela, presunto ou bacon;
  •   Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda;
  •   Bolachas e biscoitos, designadamente bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme e bolachas com cobertura;
  •   Refrigerantes, designadamente de fruta com gás e sem gás e aqueles cuja composição contenha cola e/ou extrato de chá, águas aromatizadas, refrescos em pó, bebidas energéticas, bem como os preparados de refrigerantes;
  •   «Guloseimas», designadamente rebuçados, caramelos, pastilhas elásticas com açúcar, chupas ou gomas;
  •   Snacks doces ou salgados, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos, pipocas doces ou salgadas;
  •   Sobremesas doces, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz-doce;
  •   Barritas de cereais e monodoses de cereais de pequeno-almoço;
  •   Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros-quentes, pizas ou lasanhas;
  •   Chocolates;
  •   Bebidas com álcool;
  •   Molhos, designadamente ketchup, maionese ou mostarda;
  •   Cremes de barrar, à base de chocolate ou cacau e outros com adições de açúcares;
  •   Gelados

O presente despacho entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Consulte o diploma em: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/169689544/details/2/maximized?serie=II&parte_filter=31&dreId=169689520

Finalmente, aproveita-se esta oportunidade para lembrar as orientações da nova Roda dos Alimentos para uma alimentação completa, equilibrada e variada! Consulte o sítio da internet da DGC.

Ficheiro Anexo: