Foi publicado o Decreto-Lei n.º 70-A/2021, de 6 de agosto, diploma que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, e que visa proceder ao esclarecimento das regras aplicáveis à proibição de suspensão dos Serviços Públicos Essenciais.
Assim, esclarece-se o seguinte:
- A proibição de suspensão do fornecimento dos Serviços Públicos Essenciais, como fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e de gases de petróleo liquefeitos canalizados, bem como de comunicações eletrónicas apenas tem lugar quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%, ou por infeção pela doença covid-19".
No caso de existência de valores em dívida, deve ser elaborado em tempo razoável um plano de pagamento adequado aos rendimentos atuais do consumidor, plano esse que deve ser definido por acordo entre o fornecedor e o consumidor.
- Nos Contratos de telecomunicações, em particular, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior podem requerer a:
- A cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor;
- A suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando-se a 1 de janeiro de 2022 ou em data a acordar entre o fornecedor e o consumidor.
Mais informações em: https://data.dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/169269295/details/maximized