Maior proteção para clientes bancários abrangidos pelas medidas excecionais e temporárias - Decreto-Lei n.º 70-B/2021

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Entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 70-B/2021, publicado no passado dia 6 de agosto, que estabelece medidas de proteção para os clientes bancários abrangidos pelas medidas excecionais e temporárias de proteção de créditos e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações.

Face à necessidade de assegurar um especial acompanhamento dos clientes abrangidos pela moratória bancária atualmente em vigor, garantindo que estes beneficiam de proteção adicional, designadamente no âmbito do Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), o Decreto-Lei n.º 70-B/2021 estabelece no seu artigo 5.º:

-        O dever de, no âmbito do PARI, as instituições de crédito promoverem no prazo de 30 dias, anteriores à data de cessação da moratória, à avaliação de indícios de degradação da situação financeira do cliente bancário, devendo apresentar propostas adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades dos clientes bancários tendo em vista a prevenção dos incumprimentos, no prazo de 15 dias anteriores à cessação da moratória;

-        Quanto a clientes abrangidos pela moratória bancária e que venham a ser integrados no PERSI nos 90 dias subsequentes à cessação da moratória, a obrigatoriedade da manutenção das garantias previstas no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, designadamente a garantia contra a resolução do contrato ou contra a interposição de ações judiciais por parte da instituição de crédito.
 

Relativamente ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro procede-se, ainda, às seguintes alterações:

  • Alargamento do objeto às sociedades financeiras, às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, com as adaptações necessárias;
     
  • Estabelecimento da proibição de agravamento, por parte das instituições de crédito, “da taxa de juro dos contratos de crédito no âmbito de acordos celebrados com os clientes bancários que visem a prevenção ou a regularização de situações de incumprimento” (novo n.º 3 do artigo 8.º);
     
  • Densificação dos indícios de degradação da capacidade financeira, acrescentando, ao elenco de situações citadas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, “a situação de desemprego” e “a perda de rendimentos ou a evolução desfavorável significativa do desempenho do setor de atividade económica em que o cliente bancário desenvolve a sua atividade profissional”;
     
  • Integração dos Centros de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo na Rede Extrajudicial de Apoio a Clientes Bancários (RACE), cabendo a coordenação da referida rede à Direção-Geral do Consumidor, podendo ser estabelecidos mecanismos de cooperação com o Banco de Portugal (novo artigo 23.º-A);
     
  • Reforço do dever de informação sobre a existência da Rede Extrajudicial de Apoio a Clientes Bancários, a sua composição e atribuições (RACE), através da obrigação de prestação desta informação por parte das instituições bancárias aquando das comunicações e propostas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 15.º (novo n.º 6 do artigo 15.º).


Consulte o diploma em: https://data.dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/169269296/details/maximized

Mais informações em: https://data.dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/169269295/details/maximized