Entra hoje em vigor o Decreto-Lei n.º 35-A/2021 de 18 de maio, que cria o regime excecional e temporário aplicável à ocupação e utilização das praias, aplicável com as devidas adaptações, ao funcionamento das piscinas ao ar livre, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2021.
Este decreto-lei define os conceitos de área concessionada, praias de grande e pequena dimensão, bem como as regras a cumprir, nomeadamente:
- as normas e orientações emitidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS);
- o distanciamento físico de segurança entre utentes no acesso e na utilização da praia e no banho no mar ou no rio;
- a higienização das mãos com frequência;
- o uso de máscara até chegar ao areal;
e - evitar o acesso a zonas identificadas com ocupação elevada ou plena.
O diploma estabelece também os deveres a que as entidades concessionárias estão sujeitas, nomeadamente o dever de informar sobre o estado de ocupação no acesso às praias, através da seguinte sinalética de cores:
Verde: ocupação baixa, que corresponde a uma utilização até 50 %;
Amarelo: ocupação elevada, que corresponde a uma utilização acima dos 50 % e até 90 %;
Vermelho: ocupação plena, que corresponde a uma utilização superior a 90 %.
Quando a ocupação da praia é elevada ou plena (ou seja, acima de 50 % da área útil), não é permitida a prática de desportos com duas ou mais pessoas na área definida para uso balnear, exceto no caso de aulas de surf ou similares e desde que respeitada a lotação máxima de cinco participantes e um instrutor e a distância física de segurança de um metro e meio entre cada participante, tanto em terra como no mar.
É também permitida a venda ambulante nas praias, desde que respeitadas as regras e orientações de higiene e segurança definidas pelas autoridades de saúde.
O diploma estabelece ainda um regime de contraordenações, prevendo a aplicação de coimas em caso de incumprimento.
Mais informação em https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/163551454/details/maximized?p_p_auth=8vPK4GBo