Na sequência das novas regras sobre disponibilização de sacos nos estabelecimentos, de forma a melhor esclarecer os consumidores e operadores económicos a APA- Agência Portuguesa do Ambiente divulgou o seu entendimento sobre o que considera ser um “saco de caixa” e a designação “venda a granel”.
De acordo com o n.º 4 do artigo 25.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, na sua atual redação, é proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, isto é, sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, que são destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor, com exceção dos que se destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel.
A violação da proibição prevista no n.º 4 do artigo 25.º constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
O que se entende por sacos de caixa?
Sacos de caixa são embalagens de serviço, normalmente de plástico ou papel, que são disponibilizados pelas empresas dos sectores da Distribuição/Retalho, para que os consumidores acondicionem os produtos adquiridos à saída dos pontos de venda ou para que os mesmos sejam transportados até ao consumidor.
O que se entende por venda de produtos a granel?
De acordo com o Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 30/99, de 13 de maio, entende-se por:
Género alimentício ou produto não alimentar comercializado a granel é um género ou produto que não é objeto de qualquer acondicionamento prévio ou que só é medido ou pesado na presença do consumidor final.
Ou seja, um produto comercializado a granel é aquele que não está pré-embalado ou que requer que seja pesado ou medido.
Consulte mais informação e imagens exemplificativas em: https://apambiente.pt/residuos/entendimentos-1