Determina que, na Área Metropolitana de Lisboa, os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, que estejam autorizados a funcionar vinte e quatro horas por dia mas que, nos termos do artigo 5.º do regime anexo à RCM n.º 51-A/2020, de 26 de junho, estejam obrigados a encerrar às 20 horas, podem reabrir às 6 horas, bem como os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de passageiros ou de mercadorias sem condutor estão excetuados do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do regime anexo à RCM n.º 51-A/2020, de 26 de junho, podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 1 hora e reabrir às 6 horas.
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Sex, 2020-07-03
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Externa ao Munícipio