No dia 10 de dezembro foi publicado o Decreto-Lei n.º 109-G/2021, que procede à transposição parcial para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) 2019/2161, de 27 de novembro de 2019 (Diretiva Omnibus).
A referida Diretiva altera quatro diplomas europeus – a Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho – tendo por objetivo reforçar os direitos dos consumidores em ambiente digital, introduzindo regras que contribuem para uma maior transparência das plataformas em linha, nomeadamente quanto aos resultados apresentados nestas, bem como reforçar o quadro sancionatório aplicável em caso de violação dos direitos dos consumidores.
Neste enquadramento, o Decreto-Lei n.º 109-G/2021 procede à alteração de diversos diplomas nacionais da área de defesa do consumidor, de forma a dar cumprimento à transposição da acima mencionada Diretiva, incorporando, ainda, outras soluções legislativas que visam uma maior proteção dos consumidores nacionais. Cabe, assim, destacar algumas das alterações introduzidas:
Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais:
- Introdução de um regime sancionatório inovador, dado que, até agora, este regime não previa qualquer sanção para o uso de cláusulas abusivas, à exceção da sanção pecuniária compulsória para a violação da obrigação de abstenção do uso de cláusulas gerais que tenham sido objeto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado.
Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, que regula a indicação de preços dos bens destinados à venda a retalho, e Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, que regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais:
- Introdução do dever de indicação do preço mais baixo anteriormente praticado, passando a tomar-se por referência os preços praticados nos 30 dias anteriores à redução do preço;
- Obrigatoriedade de exibição do preço mais baixo anteriormente praticado nos letreiros, etiquetas ou listas nas quais os preços sejam afixados (deixando esta informação de ser alternativa à indicação da percentagem de redução de preço).
Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, que estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores:
- Alargamento do âmbito de aplicação deste regime por via da consagração de uma noção mais ampla de “produto”, passando este conceito a incluir, além de bens e serviços, conteúdos e serviços digitais;
- Introdução de uma regra específica quanto aos casos de dualidade de qualidade dos produtos e de novas práticas ao elenco das ações consideradas enganosas em quaisquer circunstâncias;
- Introdução de requisitos adicionais de informação considerada substancial, designadamente, o dever de o prestador do mercado em linha informar o consumidor se o terceiro que oferece os bens ou serviços através do seu mercado em linha é ou não um profissional;
- Introdução de um novo artigo que consagra o dever de os mercados em linha informarem os consumidores sobre os principais parâmetros determinantes da classificação das propostas apresentadas em resultado das pesquisas destes e o dever de referirem se as avaliações efetuadas por consumidores que sejam por si disponibilizadas são verificadas e de que forma o são.
Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, relativo aos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial:
- Alteração do âmbito de aplicação, alargando-se o mesmo a determinados contratos de fornecimento ou prestação de serviços digitais ou de serviços com conteúdos digitais;
- Introdução de novas definições e requisitos de informação pré-contratual, nomeadamente, para os prestadores de mercado em linha;
- Alargamento do prazo para 30 dias nos casos específicos dos contratos celebrados, fora do estabelecimento, no domicílio do consumidor ou no âmbito de excursões organizadas.
Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores (Lei de Defesa do Consumidor):
- Adequação do “direito à informação em particular”, e bem assim, dos requisitos de informação que os fornecedores de bens ou prestadores de serviços devem fornecer aos consumidores, quanto aos bens com elementos digitais e aos conteúdos e serviços digitais;
- Proibição de adoção de técnicas de redução deliberada da vida útil de bens de consumo com vista a estimular a sua substituição.