Consulta aos parceiros sobre a proposta de Diretiva relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica

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No passado dia 30 de março, a Comissão Europeia apresentou uma nova proposta de Diretiva que visa capacitar os consumidores para a transição ecológica, indo ao encontro dos objetivos estabelecidos na Nova Agenda do Consumidor e no Pacto Ecológico Europeu.

A nova proposta visa alterar duas importantes Diretivas:

  • A Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro, relativa aos direitos dos consumidores; e
  • A Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno;

Reforçando, por um lado, o direito dos consumidores à informação, em particular a informação relativa à durabilidade e reparabilidade dos produtos, garantindo assim que os consumidores conseguem fazer escolhas informadas e sustentáveis, e, por outro lado, a proteção do consumidor contra determinadas práticas comerciais, como sejam as alegações ambientais enganosas e as informações falsas sobre a durabilidade dos produtos. Neste enquadramento cabe destacar as seguintes alterações:

  • Novas definições/conceitos: bens de consumo energético, garantia comercial de durabilidade, índice de reparabilidade, alegação ambiental, alegação ambiental genérica, alegação ambiental explícita, esquema de certificação, ferramenta de informação de sustentabilidade, etc;
  • Novas obrigações de informação por parte dos profissionais/vendedores sobre:
  • a “garantia comercial de durabilidade” dos produtos (por exemplo se o produtor de um bem de consumo oferecer uma garantia comercial de durabilidade superior a dois anos, o vendedor está obrigado a fornecer esta informação ao consumidor);
  • reparações, tais como a índice de reparabilidade dos produtos (quando aplicável), ou outras informações relevantes sobre reparações disponibilizadas pelo produtor, tais como a disponibilidade de peças sobressalentes ou manuais de reparação;
  • atualizações de software fornecidas pelo produtor, quando estejam em causa bens com elementos digitais incorporados, conteúdos digitais e serviços digitais.
  • Duas práticas adicionais ao n.º 2 do artigo 6.º da Diretiva das práticas comerciais desleais:
  • alegações ambientais relacionada com o futuro desempenho ambiental sem compromissos e metas claros, objetivos e verificáveis e um sistema de monitorização independente;
  • publicidade a benefícios para os consumidores que sejam considerados uma prática comum no mercado.
  • Alargamento do elenco de práticas comerciais consideradas desleais em quaisquer circunstâncias (10 novas práticas), entre as quais:
  • exibição de rótulos/logos sustentabilidade que não se baseiem num esquema de certificação autorizado;
  • alegações ambientais genéricas para as quais o comerciante não seja capaz de demonstrar um excelente desempenho ambiental que seja relevante para a alegação;
  • alegações sobre o produto na sua totalidade quando, na verdade, a alegação apenas diz respeito a uma determinada característica do produto;
  • omitir informação sobre a existência de uma característica de um bem introduzida para limitar a sua durabilidade.

Face ao exposto, considerando a importância do diálogo e da cooperação, vimos pelo presente remeter a proposta de Diretiva, bem como, a avaliação de impacto levada a cabo pela Comissão Europeia, convidando ao envolvimento na discussão e solicitando o envio dos comentários/análise crítica à proposta que entenderem pertinentes.

A remessa dos contributos deverá acontecer o mais tardar até dia 20 de junho de molde a poderem ser considerados na preparação das posições nacionais

Ficheiro Anexo: