Foi publicado no passado dia 14 de novembro, em Diário da República o Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, que cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia.
As alterações agora introduzidas têm como objetivo alargar o número de beneficiários de tarifa social de energia elétrica para cerca de 500 mil titulares de contratos de fornecimentos de energia elétrica e criar condições para que o desconto aplicado aos beneficiários seja superior ao que atualmente se verifica.
Os regimes da tarifa social e o apoio social extraordinário são aplicáveis aos clientes finais economicamente vulneráveis. De acordo com a lei são clientes finais economicamente vulneráveis as “pessoas singulares que se encontrem em situação de carência socioeconómica, que tendo direito ao fornecimento de serviços essenciais, quer de eletricidade, quer de gás natural, devem, contudo, ser protegidas no que respeita a preços”.
Podem pedir a aplicação da tarifa social os beneficiários:
- do complemento solidário para idosos;
- do rendimento social de inserção;
- do subsídio social de desemprego;
- do abono de família;
- da pensão social de invalidez;
- da pensão social de velhice.
De acordo com a alteração agora introduzida são também considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas singulares que, no universo dos clientes finais de energia elétrica em baixa tensão normal, obtenham um rendimento anual inferior ao rendimento anual máximo, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
Os clientes economicamente vulneráveis que pretendam beneficiar da tarifa social e do ASECE – Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia devem solicitar a sua aplicação junto dos respetivos comercializadores de eletricidade e gás natural.
Para conhecer a alteração ao regime que entrou em vigor no dia 15 de novembro consulte https://dre.pt/application/conteudo/58895505