O Orçamento de Estado para 2020 (Lei n.º 2/2020, de 31 de março), definiu, no artigo 273.º, o faseamento de parte do processo de dispensa da cobrança de taxas moderadoras, prevendo a sua concretização em três momentos distintos:
1. Com a entrada em vigor da mesma Lei, a dispensa nas consultas no âmbito dos cuidados de saúde primários;