Foi publicada a Portaria 247-A/2020, de 19 de outubro, que regula a aplicação da verba 2.8 da lista ii anexa ao Código do IVA em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/2020, de 24 de setembro.
O Decreto-Lei n.º 74/2020, de 24 de setembro procedeu à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), determinando a aplicação da taxa intermédia de IVA a fornecimentos de eletricidade na parte que não exceda um determinado nível de consumo e que sejam relativos a potências contratadas dentro da baixa tensão normal (BTN) até 6,9 kVA.
Assim, o nível de consumo até ao qual será aplicável a taxa de IVA intermédia foi fixado em 100 kWh (por período de 30 dias). Este limite até ao qual é aplicada a taxa intermédia de IVA é majorado em 50 % (ou seja, nestes casos corresponde a 150 kWh por período de 30 dias) para as famílias numerosas (agregados constituídos por cinco ou mais pessoas).
Com o intuito de permitir aos comercializadores de eletricidade o tempo necessário para adaptar os seus sistemas de faturação à nova verba, o decreto-lei prevê a entrada em vigor da verba em dois momentos distintos, com o primeiro limiar de consumo a entrar em vigor já no dia 1 de dezembro de 2020 e o segundo limiar majorado para as famílias numerosas apenas no dia 1 de março de 2021.
Consulte a Portaria 247-A/2020, de 19 de outubro em: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/145714405/details/maximized?serie=I&day=2020-10-19&date=2020-10-01