Foi publicado o Decreto-Lei n.º 78-A/2020 de 29 de setembro que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
Entre outras medidas, e no que respeita à defesa dos direitos e interesses dos consumidores, o referido diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, passando esse regime a vigorar por um período adicional de seis meses (até 30 de setembro de 2021). Os créditos concedidos a pessoas singulares, como o crédito à habitação continua a poder beneficiar da suspensão do pagamento de capital, juros, comissões ou outros encargos, durante este período adicional.
É igualmente alterado o Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro, estabelecendo que o mesmo passa a vigorar até 31 de março de 2021. Nesta matéria, passa a prever-se igualmente um dever de divulgação das medidas por parte dos seguradores.
Por último, relativamente aos festivais e espetáculos de natureza análoga, a proibição de realização ao vivo em recintos cobertos ou ao ar livre de festivais e espetáculos de natureza análoga - que sejam declarados como tais - é prorrogada até 31 de dezembro de 2020.
Saiba mais em: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/144010968/details/maximized?serie=I&day=2020-09-29&date=2020-09-01