Com a publicação do Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 3 de setembro, diploma que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19, terminou a 4 de setembro, o regime de exceção aplicável a todas as viagens organizadas por agências de viagens, abrangendo também as viagens de finalistas, que sejam canceladas, mesmo que devido à covid-19.
O referido diploma, ao revogar o regime excecional constante do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, tem como consequência que as agências de viagens vão passar a ter de reembolsar os clientes pelas viagens canceladas em dinheiro, mesmo que o motivo do cancelamento seja “devido à covid-19”.
Deste modo dá-se por terminado o regime de exceção que vigorava desde abril, e que permitia às agências emitir vouchers ou fazer um reagendamento de viagens entre 13 de março e 30 de setembro.