Em vigor, a Portaria n.º 149/2020 de 22 de junho define e regulamenta os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito da não suspensão do fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas.
A Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, veio estabelecer um conjunto de regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia de SARS-CoV-2 em diversas matérias, designadamente na proibição da suspensão do fornecimento de serviços essenciais durante um primeiro período de confinamento.
O artigo 4.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, estabelece a proibição, até 30 de setembro de 2020, da suspensão do fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas a consumidores em situação de desemprego, com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %, ou infetados por COVID-19, prevendo o n.º 6 do artigo 4.º que a demonstração dessa quebra de rendimentos seja efetuada nos termos de portaria que agora foi publicada.
Como comprovar a quebra de rendimentos?
Os beneficiários do presente regime devem remeter aos fornecedores dos serviços essenciais declaração sob compromisso de honra que ateste quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %, podendo ser-lhes, no entanto, solicitados posteriormente pelos fornecedores dos serviços essenciais documentos que comprovem esses factos.
Como se calcula a quebra de rendimentos?
A quebra de rendimentos corresponde a uma diminuição de rendimentos igual ou superior a 20 % e é calculada pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos e os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior. São considerados relevantes para efeito do cálculo da quebra de rendimentos:
a) No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;
b) No caso de rendimentos de trabalho independente, a faturação mensal bruta;
c) No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;
d) O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
e) Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.
Quais os documentos comprovativos admissíveis?
a) Recibos de vencimento ou por declaração da entidade patronal;
b) Documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos nos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
O disposto na presente portaria aplica-se ainda à cessação unilateral de contratos de telecomunicações e à suspensão temporária de contratos de telecomunicações, previstas no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, na sua redação atual.
Para mais informações: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/136237680/details/maximized?serie=I&day=2020-06-22&date=2020-06-01