No âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia COVID-19 foi definida, pela Portaria n.º 107-A/2020 de 4 de maio, a lotação máxima no transporte em táxi e no transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica:
- os bancos dianteiros devem ser utilizados apenas pelo motorista;
- a ocupação máxima dos veículos pelos passageiros não pode ultrapassar 2/3 dos restantes bancos.
Esta medida entrou em vigor a 4 de maio de 2020.