Foi publicada, a 2 de setembro, a Lei nº 76/2019, que determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho.
Esta Lei dispõe que nos estabelecimentos do setor da restauração e/ou de bebidas, nas feiras, espetáculos, exposições ou outros espaços, deve ser usada louça reutilizável, ou, em alternativa, louça biodegradável. Excetuam-se os casos em que o consumo ocorra em contexto clínico/hospitalar com especiais indicações clínicas, bem como em casos de emergência social e humanitária.
A louça de plástico descartável - pratos, tigelas, copos, talheres, palhinhas, palhetas - deixará de poder ser vendida no comércio a retalho.
O período de adaptação será diferente para cada setor de atividade:
Serviços de restauração e/ou bebidas: 1 ano
Serviços não sedentários de restauração e/ou bebidas (feiras, espetáculos, entre outros) e serviços que ocorram em meios de transporte coletivos (aéreo, ferroviário, marítimo e viário de longo curso): 2 anos
Comércio a retalho: 3 anos
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