Este decreto-lei integra todas as regras sobre o processamento de faturas e outros documentos fiscalmente importantes bem como sobre a conservação dos elementos da contabilidade das empresas. Promove a emissão de faturas sem papel e a utilização de sistemas de arquivo eletrónico de documentos relativos ao:
- imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
- imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
- imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
O que vai mudar?
Desde que o consumidor aceite, as faturas deixam de ser impressas em papel e passam a poder ser emitidas por meio eletrónico, sendo disponibilizadas no portal das Finanças e enviadas pelo vendedor por meio eletrónico.
Os sistemas de arquivo dos elementos da contabilidade das empresas podem ser totalmente eletrónicos, mesmo para documentos processados em papel, que passam a poder ser digitalizados e arquivados eletronicamente.
A partir de 2020, as faturas passam a incluir um código único de documento e código de barras bidimensional (Código QR), para reforçar o controlo e o combate à fraude e evasão fiscais, mas que permitirá também que os contribuintes comuniquem faturas de despesas, para efeitos de dedução no IRS, mesmo que estas não contenham o seu número de identificação fiscal.
Quais as novas exigências nos documentos processados por meios eletrónicos que são apresentados ao consumidor para conferir bens ou serviços vendidos (por exemplo apresentação de uma (pré) fatura ou de uma consulta de mesa num aparelho eletrónico):
- Número sequencial do documento;
- Data e hora de emissão;
- Nome da empresa e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador de serviços.
Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo que algumas das regras só produzem efeitos a 1 de janeiro de 2020