Regime sancionatório para serviços transfronteiriços de entrega de encomendas

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Foi publicado no dia 14 de junho,  o Decreto-Lei n.º 49/2021 estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das regras relativas aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas previstas no Regulamento (UE) n.º 2018/644.

De acordo com este regime jurídico, que entrou em vigor no dia 15 de junho, passaram a constituir contraordenações:

  • A violação dos deveres de informação;
  • O não cumprimento de requisitos de informação que sejam impostos;
  • A violação do dever dos prestadores de serviços transfronteiriços, de prestação de informação à ANACOM, sobre as respetivas tarifas, até 31 de janeiro de cada ano civil.
  • Não comunicar à autoridade reguladora nacional, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido da ANACOM, os elementos de prova e a justificação das tarifas que permitam proceder à avaliação das mesmas;
  • A violação do dever de disponibilizar informações pré contratuais aos consumidores, por parte dos comerciantes que celebrem contratos de compra e venda que incluam o envio transfronteiriço de encomendas, sobre as opções de entrega e os encargos a pagar pelo consumidor, bem como, se for caso disso, as suas políticas de tratamento de reclamações.

 

Este diploma permite tornar efetiva, através da adoção de sanções proporcionadas e dissuasivas, a aplicação das regras do Regulamento (UE) n.º 2018/644 que já se encontram em vigor na União Europeia desde novembro de 2019.

Consulte este diploma em:

https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/165036159/details/maximized