Medidas de proteção dos clientes de telecomunicações no âmbito da pandemia de COVID-19: balanço e regime aplicável em 2021

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Entre março e setembro de 2020 entraram em vigor um conjunto de medidas legislativas que visaram assegurar a proteção dos utilizadores de serviços públicos essenciais, entre os quais os de Comunicações Eletrónicas, cuja aplicação foi agora avaliada pela ANACOM:

  • 4196 clientes de serviços de comunicações invocaram a aplicação dos mecanismos de adaptação à crise provocada pela epidemia.
  • A cessação unilateral do contrato foi a solução mais requerida pelos clientes. Os principais prestadores receberam um total de 1296 pedidos de cessação unilateral de contrato.
  • O número de pedidos de suspensão temporária de contrato foi de 304.
  • Em 31 de outubro, 2596 de clientes com valores em dívida na sequência da não suspensão do serviço solicitaram acordos nos planos de pagamento.

No que diz respeito aos prestadores, a informação disponível indica que os montantes envolvidos nos planos de pagamento ascendem a um máximo de 0,14% e a um mínimo de 0,01% das receitas trimestrais de cada prestador.

A partir de 1 de janeiro de 2021, e durante o primeiro semestre, vai vigorar um conjunto de medidas idênticas às que vigoraram entre março e setembro de 2020.

Assim, não será permitida a suspensão do fornecimento aos consumidores que se encontrem em situação de desemprego, ou cujo agregado familiar tenha sofrido uma quebra de rendimentos igual ou superior a 20%, ou se encontrem infetados por COVID-19.

Os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou cujo agregado familiar tenha sofrido uma quebra de rendimentos igual ou superior a 20%, têm o direito de cessar unilateralmente os seus contratos ou de suspendê-los até 01.01.2022.

 

Saiba mais em https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1593081