O Orçamento de Estado para 2020 (Lei n.º 2/2020, de 31 de março), definiu, no artigo 273.º, o faseamento de parte do processo de dispensa da cobrança de taxas moderadoras, prevendo a sua concretização em três momentos distintos:
1. Com a entrada em vigor da mesma Lei, a dispensa nas consultas no âmbito dos cuidados de saúde primários;
2. A partir de 1 de setembro de 2020, a dispensa nos exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito dos cuidados de saúde primários e realizados nas instituições e serviços públicos de saúde,
3. A partir de 1 de janeiro de 2021, a dispensa em todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica, prescritos no âmbito dos cuidados de saúde primários.
O Decreto-Lei n.º 96/2020 de 4 de novembro, vem agora prever a dispensa de cobrança de taxas moderadoras nas consultas e em todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito da rede de prestação de cuidados de saúde primários.
A dispensa do pagamento de taxas moderadoras nos exames complementares de diagnóstico e terapêutica, prescritos no âmbito dos cuidados de saúde primários e realizados fora das instituições e serviços públicos de saúde, produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2021, conforme disposto no artigo 273.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.