Regime excecional e temporário para o pagamento de renda

Versão de impressãoVersão PDF

O Conselho de Ministros de 26 de março aprovou uma Proposta de Lei que estabelece uma flexibilização no pagamento das rendas durante o período em que vigorem as medidas excecionais de contenção da pandemia de coronavírus/Covid-19.

Com esta proposta de Lei, que foi entregue ontem na Assembleia da República, pretende-se garantir a estabilidade na vida das pessoas e empresas, enquanto se garantem melhores condições para que, findo o período de exceção, seja possível ultrapassar as dificuldades por ele geradas. Todas as medidas se aplicam às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.

Quem pode aceder a este  regime?

Para poderem aceder a este regime, os arrendatários precisam de provar ter tido uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, e que o pagamento da renda seja ou se torne superior a 35% dos rendimentos.

No caso dos senhorios, têm de provar ter tido uma quebra superior a 20% do rendimento do agregado familiar, se for provocada pelo não pagamento das rendas ao abrigo deste regime, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal razão, abaixo do Indexante de Apoios Sociais.

O senhorio tem direito à resolução do contrato, por falta de pagamento de rendas vencidas, se o arrendatário não efetuar o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.

Para mais informação, leia as Perguntas e Respostas. ​