Com a publicação do Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio, diploma que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, foram reforçados alguns direitos dos consumidores
O referido diploma, procedendo à décima terceira alteração ao Decreto-lei nº 10-A/2020 de 13 de março, vem, entre outras medidas, prever no artigo 18ºA que, os prazos para o exercício de direitos previstos no artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, na sua redação atual, cujo término se tenha verificado entre os dias 18 de março de 2020 e 31 de maio de 2020, são prorrogados até 30 de junho de 2020.
O diploma revoga também a norma que determinou a suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico (revogado o artigo 35.º-I do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março na sua redação atual. https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/133424075/202005070100/73822709/diploma/indice voltando agora a vigorar a obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações e a obrigação de cumprimento do prazo no envio dos originais das folhas de reclamação por parte do operador económico.
Para mais informações consultar o Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio em
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/134889277/details/maximized