Foi Publicado o Decreto-Lei n.º 51/2020 de 7 de agosto, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020 e à Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Iniciada a época balnear, verifica-se a necessidade de clarificar as regras aplicáveis, designadamente, à utilização de parques de estacionamento por autocaravanas e à disponibilização de equipamentos. Neste sentido, passa-se a permitir o estacionamento de autocaravanas quando existam locais especificamente designados para o efeito pelas entidades responsáveis pela gestão da área de estacionamento, mantendo-se, no entanto, a proibição de pernoita. Por outro lado, no sentido de encontrar um equilíbrio entre as atividades lúdicas praticadas nas praias, designadamente com recurso a equipamentos disponibilizados por terceiros, nomeadamente empresas de animação turística, considera-se poder ser permitida, em determinadas condições, a disponibilização de equipamentos passíveis de uso coletivo.
Por sua vez o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, veio estabelecer um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e verifica-se agora a necessidade de estender o prazo para indicação dos prazos de pagamento na Segurança Social Direta, por parte das entidades empregadoras, a agosto de 2020.
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