Apesar de cerca de 800 000 clientes finais economicamente vulneráveis beneficiarem atualmente da tarifa social de energia elétrica e ou de gás natural em Portugal Continental, e face ao contexto atual e consequentes alterações na situação económico-social dos clientes mais vulneráveis, procedeu-se à revisão dos atos legislativos da tarifa social de energia, nomeadamente no que diz respeito às condições de elegibilidade, de forma a fazer face à situação crítica destes consumidores.
Assim, foi hoje publicado Decreto-Lei n.º 100/2020, de 26 de novembro que estabelece o alargamento das condições de acesso à tarifa social da energia elétrica e do gás natural passando a abranger agora:
- Os beneficiários de prestações de desemprego;
- Os beneficiários de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão.
Este regime jurídico vem agora também estabelecer que se considera “economicamente vulnerável” o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a (euro) 5808,00, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de 10.”
O Decreto-Lei n.º 100/2020, de 26 de novembro procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia elétrica e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que cria a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.
Este novo regime entrou em vigor no dia 27 de novembro de 2020.
Para mais informações consulte: https://dre.pt/web/guest/home//dre/149707127/details/maximized